11) A Estipulação em Favor de Terceiros e a não Incidência do Imposto sobre Serviços

Autores

  • Guilherme de Almeida Henriques
  • Marcelo Hugo de Oliveira Campos

Resumo

O princípio da relatividade subjetiva determina que o acordo celebrado entre uns, a outros não aproveita, ou seja, sendo um acordo de vontade, só produz efeitos em relação aqueles que o celebram, não afetando terceiros não envolvidos na relação contratual. No entanto, a “Estipulação em Favor de Terceiros”, regulada pelos arts. 436 a 446 do Código Civil Brasileiro (CCB), constitui uma exceção a esse princípio, já que permite a uma pessoa estranha à relação contratual se beneficiar das obrigações assumidas pelas partes contratantes, como no caso do contrato de seguro, previsto nos arts. 757 a 802 do CCB, através do qual o segurado paga um prêmio ao segurador para garantir o cumprimento uma prestação perante o beneficiário, em caso de sinistro. Por essa razão, a Estipulação em Favor de Terceiros tornou-se frequente nos contratos coletivos de seguro, que permitem ao segurado contratar o seguro em favor de um grupo de beneficiários que a ele se vincule, nos termos do art. 801 do CCB, como é o caso do seguro saúde contratado pelo empregador, em relação a seus empregados, ou o seguro contra acidentes contratado pelas locadoras de veículos, em relação a seus clientes, o que tem chamado a atenção dos Entes Tributantes. Alguns Municípios têm entendido que a “Estipulação em Favor de Terceiros” caracteriza uma prestação de serviços, a ensejar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ora como “agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros” (Item 10.01 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/03), ora como “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros” (Item 17.12 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/03). O presente artigo busca, então, investigar a natureza jurídica da “Estipulação em Favor de Terceiros”, de forma a caracterizá-la, ou não, como uma atividade econômica autônoma, tipificada na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03, a atrair a tributação pelo ISSQN. A investigação jurídico-interpretativa tem como fontes primárias formais o ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina e a jurisprudência e, ao final, conclui-se pela não inclusão da atividade no campo de incidência do imposto municipal, conclusão está corroborada pelos precedentes judiciais pesquisados, uma vez que, embora a estipulação de seguros em favor de terceiros possa contar com inúmeras obrigações conexas, não encontra tipificação da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, na esteira dos acórdãos já exarados pelo Poder Judiciário, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, não se configurando, portanto, o aspecto material da hipótese de incidência do ISSQN. Tais decisões ganham maior importância frente à entrada em vigo do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n° 13.105/15, que se assenta sua força normativa como forma de buscar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, tendo como princípios norteadores a segurança jurídica e a celeridade processual.

PALAVRAS-CHAVE: ISSQN; Estipulação em Favor de Terceiros; Contrato de Seguro Coletivo; Não Incidência.

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Publicado

2019-04-29